A Justiça de São Paulo condenou a Kaizen Gaming Brasil Ltda. (Betano) a restituir R$ 61.293,60 a um consumidor que perdeu R$ 122.587,20 em apostas realizadas na plataforma.
A decisão foi proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível – Regional II de Santo Amaro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 4022061-04.2025.8.26.0002, em sentença assinada pelo juiz Sérgio Ludovico Martins, em 15 de janeiro de 2026.
Embora o consumidor tenha pleiteado a restituição integral dos valores perdidos, o magistrado reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, especialmente diante do comportamento compulsivo apresentado pelo autor e da ausência de mecanismos suficientes de prevenção por parte da plataforma.
Por outro lado, a sentença também reconheceu a existência de culpa concorrente do consumidor, reduzindo a responsabilidade da empresa e determinando a restituição de metade dos valores perdidos.
O caso analisado pela Justiça
Segundo consta da sentença, o consumidor utilizava a plataforma de apostas havia aproximadamente dois anos e alegou que, durante esse período, desenvolveu comportamento compulsivo relacionado aos jogos.
No processo, foram apresentados elementos indicando que o consumidor acumulou perdas de aproximadamente R$ 122.587,20, com comprometimento de sua subsistência e antecipação de valores relacionados ao FGTS.
Também foram apresentados extratos e documentos que demonstravam a realização de diversas transações via PIX em curtos intervalos de tempo, além de um padrão de comportamento que o juízo considerou indicativo de possível comportamento compulsivo relacionado às apostas.
O consumidor apresentou ainda documentação médica relacionada a transtorno ansioso – CID F41, bem como histórico de endividamento.
A Betano, por sua vez, sustentou a regularidade de suas operações e argumentou que o consumidor teria realizado as apostas por livre iniciativa, assumindo os riscos próprios da atividade.
A legislação brasileira impõe deveres às plataformas de apostas
Um dos principais fundamentos utilizados pelo magistrado foi a incidência da Lei nº 14.790/2023, que regulamenta a exploração de apostas de quota fixa no Brasil.
A sentença destacou o artigo 27 da Lei nº 14.790/2023, que assegura aos apostadores o direito à informação e à orientação adequadas e claras sobre os riscos relacionados à perda de valores e aos aspectos relacionados ao jogo patológico.
O dispositivo foi analisado conjuntamente com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara.
Para o juízo, portanto, a atividade de apostas não deve ser analisada apenas sob a perspectiva da liberdade do consumidor de realizar seus jogos, mas também considerando os deveres de proteção atribuídos aos operadores.
Nesse contexto, mecanismos destinados à identificação e prevenção de comportamentos potencialmente compulsivos assumem especial relevância.
Apostas em sequência e transações via PIX foram consideradas na decisão
A análise dos documentos apresentados pelo consumidor foi determinante para o julgamento.
Segundo a sentença, os extratos anexados aos autos demonstraram um padrão de apostas descontroladas, com diversas operações realizadas em curtos intervalos de tempo.
O magistrado considerou que as sucessivas transações via PIX constituíam elementos objetivos capazes de demonstrar alteração significativa no comportamento do consumidor.
A decisão também levou em consideração a condição de vulnerabilidade apresentada pelo autor e a existência de documentação médica relacionada ao transtorno ansioso.
Diante desse conjunto de elementos, o juízo concluiu que a plataforma deveria ter adotado maior cautela diante do comportamento apresentado pelo consumidor.
A sentença reconheceu, assim, falha na prestação do serviço, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo sem laudo de ludopatia, conjunto de provas foi considerado suficiente
Um dos aspectos mais relevantes do caso é que o autor não apresentou nos autos um laudo médico ou psicológico específico diagnosticando ludopatia (transtorno do jogo).
Ainda assim, a ausência de um diagnóstico específico não impediu que o Judiciário analisasse a existência de comportamento potencialmente compulsivo.
A sentença considerou outros elementos probatórios apresentados no processo, entre eles os extratos bancários, a frequência das apostas, as sucessivas transações realizadas em curtos intervalos de tempo, o histórico de endividamento e a documentação médica relacionada ao transtorno ansioso – CID F41.
Dessa forma, a decisão demonstra que a análise de uma demanda envolvendo apostas online pode considerar o conjunto das provas produzidas, não se limitando necessariamente à existência de um diagnóstico médico específico.
Para o advogado Charles Dias, especialista na atuação em demandas envolvendo plataformas de apostas, a inexistência de um laudo específico de ludopatia não significa, por si só, que o consumidor esteja impedido de buscar a tutela jurisdicional.
“Na prática, o diagnóstico psicológico ou psiquiátrico possui enorme relevância probatória. Isso porque o laudo técnico ajuda a comprovar a existência da ludopatia, o comprometimento do discernimento, a perda de autocontrole e a hipervulnerabilidade do consumidor. Em ações mais complexas, sobretudo aquelas que buscam nulidade das apostas ou restituição integral dos valores, os relatórios médicos e psicológicos costumam exercer papel decisivo na formação do convencimento judicial.”
No caso concreto, entretanto, mesmo sem um laudo específico de ludopatia, o magistrado entendeu que os demais elementos apresentados eram relevantes para demonstrar um padrão de comportamento que exigia maior atenção da plataforma.
A decisão, portanto, reforça a importância de uma análise individualizada do conjunto probatório em processos envolvendo apostas online.
A autonomia do consumidor não afasta o dever de proteção
Outro ponto importante analisado na sentença foi a autonomia do consumidor.
O magistrado reconheceu que o autor aderiu à plataforma e realizou as apostas por sua própria iniciativa.
Entretanto, essa circunstância não foi considerada suficiente para afastar integralmente os deveres atribuídos à empresa.
Embora o contrato de apostas possua natureza aleatória e envolva riscos financeiros, a plataforma continua submetida aos deveres estabelecidos pela legislação consumerista e pela legislação específica que regulamenta a atividade.
Assim, a liberdade do consumidor para apostar não elimina, segundo o entendimento adotado na sentença, o dever da plataforma de observar mecanismos de proteção diante de situações que indiquem comportamento potencialmente compulsivo.
Justiça reconhece culpa concorrente do consumidor
Apesar de reconhecer a falha da plataforma, o magistrado não acolheu integralmente o pedido formulado pelo consumidor.
A sentença também identificou contribuição do próprio autor para o resultado produzido.
O juízo considerou que o consumidor não teria adotado medidas que poderiam contribuir para interromper o comportamento de apostas, mencionando, inclusive, mecanismos de segurança disponibilizados pela plataforma, como autoexclusão e suspensão voluntária da conta.
Com fundamento na chamada culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil, o magistrado concluiu que a responsabilidade deveria ser distribuída entre as partes.
Por essa razão, o pedido de restituição integral dos R$ 122.587,20 não foi acolhido.
Betano deverá restituir R$ 61.293,60
Ao final, a Justiça julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a Kaizen Gaming Brasil Ltda. (Betano) ao pagamento de 50% dos valores perdidos pelo consumidor.
Considerando que o montante discutido no processo foi de R$ 122.587,20, a condenação corresponde a:
R$ 61.293,60
O valor deverá ser atualizado monetariamente desde os respectivos pagamentos, além da incidência dos juros legais a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na própria sentença.
Decisão chama atenção para o dever de cuidado das plataformas
A sentença proferida pelo TJSP apresenta relevância para a discussão jurídica envolvendo plataformas de apostas porque demonstra que a análise da responsabilidade civil não necessariamente se limita à constatação de que o usuário realizou voluntariamente as apostas.
No caso concreto, foram considerados elementos como o padrão de comportamento do consumidor, a frequência das operações, as transações realizadas em curto espaço de tempo, a vulnerabilidade apresentada e os mecanismos de proteção disponíveis na plataforma.
A decisão também demonstra, entretanto, que o reconhecimento de falha da plataforma não conduz automaticamente à restituição integral dos valores.
Neste processo, o Judiciário reconheceu simultaneamente a falha da empresa e a contribuição do consumidor para o resultado, aplicando a culpa concorrente e reduzindo a restituição para 50% do prejuízo.
Conclusão
A decisão da 7ª Vara Cível – Regional II de Santo Amaro, do TJSP, acrescenta um importante precedente ao debate sobre a responsabilidade das plataformas de apostas diante de comportamentos potencialmente compulsivos.
O consumidor comprovou perdas de R$ 122.587,20 e apresentou elementos que, segundo o juízo, demonstravam um padrão de apostas descontroladas e uma condição de vulnerabilidade que deveria ter recebido maior atenção da plataforma.
Um aspecto particularmente relevante é que não havia, no processo, laudo médico específico de ludopatia. Ainda assim, o magistrado analisou o conjunto das provas apresentadas e reconheceu a existência de elementos suficientes para caracterizar falha no dever de cuidado da plataforma.
Ao mesmo tempo, a sentença reconheceu a contribuição do próprio consumidor para o resultado, aplicando a culpa concorrente.
Como consequência, a Betano foi condenada a restituir R$ 61.293,60, correspondente a 50% dos valores perdidos, com os encargos definidos na sentença.
O caso evidencia, portanto, que demandas envolvendo apostas online podem exigir uma análise ampla das circunstâncias concretas, considerando não apenas eventual diagnóstico médico, mas também registros de apostas, extratos bancários, frequência das operações, comportamento do consumidor, mecanismos de autoexclusão, comunicações com a plataforma e demais elementos capazes de demonstrar eventual vulnerabilidade e falha no dever de proteção.


